Artigos | Postado no dia: 10 abril, 2024

Saiba quais os tipos de divórcio existente na legislação atual

O divórcio é o ato que põe fim a sociedade conjugal e no Brasil ele pode ser realizado de diversas maneiras. 

Hoje temos na forma judicial, realizado perante um juiz de direito e de forma extrajudicial, realizado perante o tabelião do cartório de notas.

Na forma extrajudicial, somente é possível realizar o divórcio consensual e na hipótese do ex-casal não tenha filhos menores ou incapazes e estejam de comum acordo com os termos da separação do casal.

Nesse caso será lavrado escritura pública de divórcio, e caso tenha bens a partilhar, será discriminado como será feita a partilha dos bens entre o ex-casal, a depender do regime de bens adotado, e após, deverá esta escritura averbada na certidão de casamento do ex-casal para constar o divórcio e no cartório de imóveis, se houve bens imóveis partilhado para registrar de quem passou a titularidade do bem. 

O divórcio judicial pode ser consensual ou litigioso, na forma consensual ocorre quando o casal está de acordo com tudo, ou seja, com a divisão do patrimônio, guarda e convivência dos filhos, pensão alimentícia aos filhos.

Nessa situação o casal pode contratar o mesmo advogado, que ingressará com o divórcio consensual constando todos os pormenores do divórcio, podendo ser marcada audiência, principalmente se houverem filhos menores de idade ou incapazes, para analisar a situação existente entre as partes. 

Ainda nesse sentido, em caso de filhos menores de idade ou incapazes, será ouvido o Ministério Público, órgão responsável por fiscalizar a ordem jurídica e atender o melhor interesse de crianças, por fim, o acordo será homologado por sentença judicial e posteriormente deverá o divórcio poderá ser averbado na certidão de casamento e levado ao cartório de imóveis para transferência de titularidade dos bens imóveis.

A outra forma é o divórcio judicial litigioso, que se dá quando as partes não chegam a um consenso sobre a divisão dos bens ou uma das partes não tem pretensão de se separar. Cada uma das partes, nesse caso, terá seu advogado para representar no processo.

Um dos cônjuges ingressa com o pedido de divórcio e o outro será intimado para tomar ciência do processo e se manifestar das informações levadas ao judiciário, usualmente é agendada audiência de conciliação, para que as partes cheguem a um acordo com intermédio do juiz. Todavia, não sendo possível, o processo prosseguirá, devendo ser discutida divisão de bens e guarda, convivência e pensão alimentícia dos filhos menores ou incapazes (se houver).

Em todos os casos supracitados não é possível mensurar o tempo de duração do divórcio. Mas podemos afirmar que o de maior duração é o divórcio litigioso, pois as partes estão em clima de animosidade e sem intenção de chegar a um acordo amigável, bem como teremos os prazos judiciais que deverão ser respeitados.

Portanto, na hipótese de divórcio, sempre é recomendado que haja um diálogo entre o ex-casal para obtenção de um divórcio amigável, que pode ser intermediado por advogados, o que ocorre em tempo menor que o litigioso, e quando envolve os filhos menores, também auxilia nesta mudança de rotina e adaptação dos filhos com a separação dos pais.

 

Vitoria Soares Cabral


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