A guarda de menor e a convivência são direitos e deveres exercidos por ambos os genitores da criança.
Atualmente temos previstas no artigo 1.584 do Código Civil dois tipos de guarda: a unilateral e a guarda compartilhada.
A Guarda Unilateral do menor já foi a regra padrão na legislação até o ano de 2001, e a partir de 2002 com a promulgação do Código Civil passou a ser exceção no ordenamento jurídico brasileiro atual. Este tipo de guarda ocorre quando somente um dos genitores detém a responsabilidade sobre as decisões diárias e o cuidado com o filho. Normalmente é concedida quando não há um consenso entre os genitores sobre os cuidados com os filhos.
A guarda compartilhada é a regra padrão atual, e é a mais comum de ser concedida, nesse caso, ambos os pais têm responsabilidade e as decisões acerca da vida do filho são compartilhadas, sendo de suma importância a boa comunicação e cooperação entre os genitores, devendo a residência da criança ser fixada na casa de um dos genitores.
A guarda alternada não está em texto de lei e se trata de um entendimento jurisprudencial, é caracterizada quando a criança permanece cada semana com um genitor e a responsabilidade parental é de ambos os genitores.
A fixação da guarda pelo Juiz decorre da análise dos seguintes requisitos: (i) o melhor interesse ao menor; (ii) idade do menor; (iii) necessidades emocionais; (iv) desenvolvimento do menor; e (v) condições dos genitores
Apesar da regra legal ser a guarda compartilhada, não há consenso sobre qual o tipo de guarda ideal. No direito de família é necessário analisar o contexto familiar individual para cada caso, para assim, escolher o tipo de guarda que mais atenda aos interesses da criança, bem como de seus genitores.
Vitoria Soares Cabral